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Abandono familiar

Foto do escritor: LAEG UNIRIO
LAEG UNIRIO
6 de out. de 2020
3 min de leitura

A velhice é um fenômeno físico e natural, marcados por danos psicológicos, fisiológicos e anatômicos onde ocorre a perda do vigor orgânico. A lei humana é um imperativo social que organiza toda a vida dos indivíduos e da comunidade, determinando os costumes, os conhecimentos intergeracionais e as instituições sociais seja ela, religião, família, formas de trabalho, distribuição das tarefas, formas do poder, etc.).


Nesta sociedade que produz e reproduz desigualdade social e preconceito há a necessidade de ações políticas efetivas para garantir que os direitos sociais da população idosa sejam devidamente respeitados. É necessário a eliminação de todas as formas de abandono, com o objetivo de estimular o respeito à pessoa idosa e a importância da sua integridade social.


Os idosos podem ser excluídos de grupos familiares, apresentar carência de recursos financeiros próprios ou da família, apresentar conflitos em sua estrutura familiar, apresentar patologias orgânicas que resultam em incapacidade. Agregam-se a isso a impossibilidade de os familiares conciliarem atividades profissionais e pessoais com o cuidado à pessoa idosa e o próprio desejo dela em encontrar um local que lhe proporcione atenção, conforto e especialmente atendimento às suas necessidades básicas, em tais situações, vem a institucionalização.


O Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/2003 (BRASIL, 2003) estabelece que ―nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão‖. Estabelece, ainda, que os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos devem ser obrigatoriamente comunicados pelos profissionais a qualquer tipo de órgão: delegacia, Ministério Público, Conselho do Idoso, todos em seus níveis municipal, estadual e nacional. A violência contra o idoso é toda situação que ocasiona danos físicos, psíquicos, econômicos ou privação de suas necessidades básicas.


A Política Nacional de Saúde do Idoso tem as seguintes diretrizes: promoção do envelhecimento saudável, manutenção da capacidade funcional, a assistência às necessidades de saúde do idoso, a reabilitação da capacidade funcional comprometida, a capacitação de recursos humanos especializados, apoio ao desenvolvimento de cuidados informais e o apoio a estudos e pesquisas.

As situações econômicas não são as únicas causas de abandono. As próprias condições de fragilidade do idoso e a dependência de outras pessoas, em função da perda da autonomia e da independência faz com que o idoso seja abandono e sinta “na pele” o que esta palavra na realidade representa na prática.

Quando nos referimos ao abandono da pessoa idosa nessa sociedade, o que observamos é fruto do desmonte estatal, fundamentado pela lógica neoliberal, que vem afetando diretamente as políticas públicas e precarizando o atendimento, sobretudo, da população idosa. Ao transferir a responsabilidade para a sociedade recai o atendimento sobre o chamado ― terceiro setor‖, sobretudo na forma de asilamento. Embora a violência física e a negligência ganhem proporções maiores devido ao fato de ocorrerem com maior frequência, não se pode deixar de considerar as outras formas de violência que por muitas vezes são silenciosas, difíceis de identificar como a situação de abandono.


Quando falamos das instituições de longa permanência para idosos no Brasil que a lógica privatista toma conta e predomina nessas instituições. Quando acontece a necessidade de asilamento de um idoso nessas instituições de longa permanência, seja por abandono, negligência ou até mesmo pelo fato da família não possuir meios para oferecer uma condição de cuidados que o idoso necessita, a opção para abrigá-los numa instituição pública de forma gratuita é praticamente inexistente no país.


Portanto, torna-se necessário um profissional propositivo, mas também executivo, rompendo com as correntes de atividades burocráticas e que reduzem o trabalho do profissional a uma simples prática rotineira, visto que somos uma categoria plenamente capaz de propor mudanças e instituir projetos juntamente às esferas onde nos inserimos. Deste modo, é fundamental estimular a sociedade, com foco nos idosos, ao conhecimento e a participação popular nos espaços de decisão política.

REFERÊNCIA

  • BRASIL Virtual. Um pouquinho sobre muita coisa: tudo sobre o estatuto do idoso. Disponível em: http://brasilvirtual.info/tudo-sobre/estatuto-do-idoso.

  • CHAUÍ, Marilena Convite à filosofia. São Paulo: Ática, 1996.

  • ESTATUTO DO IDOSO. Lei Federal nº 10.741, de 01 de Outubro de 2003.

  • PERLINI, Nara M. O. G.; LEITE, Marinês T.; FURINI, Ana C. Em busca de uma instituição para a pessoa idosa morar: motivos apontados por familiares. Revista da Escola de Enfermagem da USP, São Paulo, v. 41, n. 2, p. 229-236, jun. 2007. [Scielo].

  • SILVA, Sobrinho, Helson Flávio. Discurso, velhice e classe sociais: a dinâmica contraditória do dizer agitando as filiações de sentido na processualidade histórica. Maceió: EDUFAL, 2007.

Produzido por Lucas de Almeida Campos

Publicado dia 05/10/2020

 
 
 

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